Um trabalhador lotado em uma empresa de comércio atacadista de máquinas e equipamentos industriais situada em Goiânia receberá indenização por danos morais. A reparação foi fixada judicialmente em decorrência de assédio moral, ofensas de cunho homofóbico e humilhações constantes praticadas diretamente por um superior hierárquico contra o assistente administrativo.
Humilhações em grupo de trabalho
De acordo com os autos do processo, o gestor utilizava apelidos pejorativos e desrespeitosos para se dirigir ao subordinado, chamando-o de “zero à esquerda”, “bicha chata”, “demônia” e “múmia de fita isolante”. Testemunhas confirmaram que o empregado sofria com o comportamento hostil e sentia-se acuado na rotina laboral. As agressões verbais ocorriam inclusive em grupos de WhatsApp que integravam diretores da companhia, local onde o supervisor também proferia ameaças públicas de demissão.
A companhia tentou reverter a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Goiânia argumentando que o ambiente corporativo era pautado pela informalidade. Em sua defesa, alegou que as situações faziam parte de “brincadeiras recíprocas” das quais o próprio funcionário supostamente participava, além de pontuar que o profissional omitiu-se ao não acionar os canais internos de denúncia.
Posicionamento da Justiça do Trabalho
A argumentação patronal foi integralmente rejeitada, e a condenação restou confirmada de forma unânime pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. O juiz Rodrigo Dias da Fonseca pontuou na sentença que a evidente desigualdade de forças entre o chefe e o subordinado precisa ser ponderada, frisando que as eventuais risadas do trabalhador nas mensagens não significavam anuência ou aceitação das investidas abusivas.
O magistrado avaliou que o comportamento passivo do empregado traduzia-se em uma tentativa de conter conflitos e garantir a manutenção do emprego. Paralelamente, o relator do processo na corte trabalhista, desembargador Mário Bottazzo, enfatizou que o autor da conduta excedeu os limites legais do poder diretivo ao gerar um clima laboral nocivo e ferir a honra do colaborador.
Responsabilidade corporativa e reflexos jurídicos
O acórdão destacou ainda que a organização responde civilmente pelas atitudes de seus prepostos e representantes durante a jornada de trabalho, fundamentando-se no artigo 932, inciso III, do Código Civil. Ficou estabelecido que a ausência de queixas prévias nos canais de atendimento interno ou a suposta ignorância da diretoria sobre os fatos não eximem a empresa do dever de vigiar o ambiente de trabalho e indenizar os prejuízos provocados. A decisão colegiada ainda comporta recurso.