O Supremo Tribunal Federal contabilizou cinco votos favoráveis à constitucionalidade do crime de ato obsceno previsto no artigo 233 do Código Penal. Durante a sessão realizada nesta quarta-feira (4), os magistrados seguiram o entendimento do relator, Luiz Fux, embora tenham recomendado ajustes para afastar a punição em contextos artísticos e culturais, restringindo o enquadramento apenas a atos de cunho sexual.
Placar parcial e alcance da decisão
A posição pela validade da norma foi respaldada, além de Fux, pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça e Kassio Nunes Marques. Com a suspensão da sessão, o julgamento será retomado futuramente com os votos pendentes de Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Por possuir repercussão geral, a diretriz definida pela corte máxima servirá de jurisprudência obrigatória para casos análogos em todo o território nacional.
Entendimento do relator e divergências
Atualmente, o artigo 233 estabelece pena de detenção de três meses a um ano, ou multa, para quem comete ato obsceno em espaços públicos ou abertos, sem detalhar quais ações configuram a infração. Para o relator, a expressão possui clareza suficiente e deve ser dimensionada conforme os valores morais vigentes em cada época e região. Isso permite que a norma se adapte à mutação dos costumes sem se tornar obsoleta, afirmou. Sua delimitação se dá pelo senso comum, plenamente previsível por qualquer cidadão, acrescentou Fux, pontuando ainda que manifestações públicas sem barreiras etárias podem ferir limites aceitáveis.
Propostas de restrição e debate sobre protestos
Integrantes do colegiado apresentaram aditivos à tese jurídica. Dino e Zanin defenderam a exclusão explícita de expressões culturais, a exemplo da nudez carnavalesca, enquanto Zanin pontuou que o dispositivo deve se restringir estritamente a condutas sexuais. Zanin e Mendonça também ponderaram que adotar critérios regionais pode gerar disparidades jurídicas no país, sugerindo que o contexto da ação seja o balizador principal.
O Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos das Mulheres (Cladem), atuando como amicus curiae, pleiteou a inconstitucionalidade do artigo ou a salvaguarda de protestos legítimos. A advogada Soraia Mendes exemplificou com a condenação de uma mulher durante a “Marcha das Vadias” em 2013, argumentando que noções tradicionais de pudor não devem cercear o direito de manifestação. Em resposta, o relator ponderou que o debate sobre direitos de protesto difere do objeto central da análise constitucional. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. O que a doutora sustentou é uma outra questão, pontuou, comparando o tema com o entendimento já firmado pelo tribunal sobre a Marcha da Maconha.